A ação movida pelo diretório municipal do PSB, em Ourilândia do Norte, foi considerada improcedente. O grupo de oposição ao atual prefeito, candidato à reeleição, alegou que o candidato teria cometido propaganda eleitoral antecipada e utilizado as redes sociais de forma abusiva. Porém, juiz Ramiro Almeida Gomes rejeitou a tentativa dos opositores de impedir a candidatura de Dr. Júlio.
A Justiça Eleitoral julgou improcedente uma ação do diretório municipal do PSB contra a candidatura de Dr. Júlio (MDB) e Alessandro (PL). O juiz Ramiro Almeida Gomes rejeitou a tese de que a chapa estaria fazendo propaganda eleitoral antecipada e abusando de redes sociais. Os argumentos do grupo opositor foram considerados improcedentes também pelo Ministério Público Eleitoral. A candidatura à reeleição dos atuais prefeito e vice-prefeito foi mantida.
Na tese apresentada na ação do PSB de Ourilândia do Norte (processo nº 0600326-44.2024.6.14.0074), a chapa de Dr. Júlio teria, supostamente, feito propaganda eleitoral antecipada, falando sobre a pré-candidatura e a convenção municipal da coligação (MDB, PL e Avante). Um dos argumentos apontados é de que essas informações foram espalhadas nas redes sociais, por um atual candidato a vereador, fora do que estabelece a Lei das Eleições.
Para o juiz eleitoral Ramiro Almeida Gomes, os argumentos apresentados não configuraram abusos e nem propaganda antecipada. O parecer do Ministério Público Eleitoral também foi contrário à ação.
Na visão do magistrado, do MPE e como discorre o artigo 36-A, da lei nº 9.504/97, divulgar imagens de eventos públicos que são naturais do processo eleitoral, em redes sociais, não é considerado ilícito eleitoral — desde que não haja pedido de votos e nem exultação às qualidades do candidato. E ainda, as divulgações não foram feitas por membros do comitê de campanha de Dr. Júlio, mas sim por apoiadores.
“Ademais, a divulgação de tal conteúdo em grupos privados de WhatsApp é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria como uma comunicação restrita, de natureza privada, sobre a qual não incidem as regras de propaganda eleitoral. Tal entendimento, inclusive, é endossado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO por não vislumbrar qualquer violação às regras de propaganda eleitoral previstas na Lei 9.504/97 ou na Resolução correlata”, diz o juiz Ramiro, no texto da decisão.
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